-: LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/12 :-
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Dispõe sobre: Inclusão do Bombeiro Municipal na Lei nº 2.438/95, que dispõe sobre: O Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

MARCOS ANTONIO BRAMBILLA, Prefeito Municipal de Pirapozinho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor; Faz saber que a Câmara Municipal de Pirapozinho aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Regime dos Bombeiros Municipais

                        Art. 1º. O Regime Jurídico único dos Bombeiros Municipais de Pirapozinho – SP., é o Estatutário, instituído por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
Do Provimento

                        Art. 2º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço de Bombeiro Municipal:

                        I – ser brasileiro;

                        II – ser do sexo masculino;

                        III – ter idade mínima de 18 (dezoito), na data da inscrição;

                        IV – ter concluído o curso de 2º grau ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente, devendo apresentar original e cópia autenticada;

                        V – ter estatura mínima descalço e descoberto, de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), que será verificado quando da execução da prova de condicionamento físico geral;

                        VI – apresentar Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª categoria ou Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Isenção do Serviço Militar original e cópia autenticada, ou os engajados nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares, devendo apresentar autorização por escrito de seu Comandante para prestar o respectivo concurso;

                        VII – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de Certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

                        VIII – apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, expedida pela Polícia Civil de São Paulo;

                        IX – ser habilitado para condução de veículos na categoria “C” em Carteira Nacional de Habilitação.

                        Art. 3º. O concurso público a que se refere o artigo anterior constará de provas.

                        § 1º. As provas a que se refere este artigo serão as seguintes:

                        I – prova escrita, ao nível de Ensino Médio (2º Grau);

                        II – exames psicológicos;

                        III – exames de saúde;

                        IV – prova de condicionamento físico geral;

                        V – prova de habilidade específica.

                        § 2º. As provas de condicionamento físico geral são as seguintes:

                        I – avaliação de Membros Superiores:

                        a) prova de flexão de membros superiores através do teste dinâmico de barra:

                        I – abdominal em decúbito dorsal (tipo remador);

                        II – corrida de 50,00 m (cinqüenta metros);

                        III – corrida em 12 (doze) minutos.

                        II – as provas de habilidades específicas são:

                        a) prova de natação; 

                        b) prova de subida na escada de bombeiro.

                        § 3º. As pontuações das provas de condicionamento físico geral seguirão tabela própria prevista em edital de concurso público.

                        Art. 4º. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                        Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no edital. 

CAPÍTULO III
Da Posse e Exercício

                        Art. 5º. A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

                        § 1º.  A posse no cargo de Bombeiro Municipal ocorrerá somente após a aprovação no Curso de Formação Técnico-Profissional.

                        § 2º. Durante a realização do Curso de Formação Técnico-Profissional, o Bombeiro Municipal fará jus a uma ajuda de custo referente ao Padrão “3”.

                        Art. 7º.  O ocupante do cargo de Bombeiro Municipal terá o adicional do Regime Especial de Trabalho de Prontidão (RETP), que incidira sobre o montante de 100% de seu salário base, ou seja, referente ao Padrão “3”, sendo em situação normal de 24 (vinte e quatro) por 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO IV
Da Estabilidade

                        Art. 8º. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo em provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o período de estágio probatório de três anos, após submetido e aprovado em avaliação especial de desempenho.

                        Art. 9º.  O Bombeiro Municipal estável só perderá o cargo:
                        I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

                        II – mediante processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, assegurada a ampla defesa ou;

                        III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada a ampla defesa. 
                        Parágrafo único.  Os Bombeiros Municipais estáveis, seja em razão do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou do artigo 18, Seção V, da Lei 2.438/95, não perderá a estabilidade prevista nos dispositivos legais mencionados acima, quando de sua aprovação e empossamento em outro cargo público, em virtude de concurso público municipal.  (ALTERADA PELA LEI N°. 2.718/98).

CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório

                        Art. 10. Ao ingressar no serviço público o Bombeiro Municipal ficará sujeito ao cumprimento de estágio probatório, que é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor público nomeado por Concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgado a conveniência de sua permanência ou não no serviço, com vistas à aquisição da estabilidade.
                        Parágrafo único. No período do estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:

                        I – assiduidade;

                        II – disciplina;

                        III – capacidade de iniciativa;

                        IV – produtividade;

                        V – responsabilidade;

                        VI – perfil psicológico compatível com o desempenho do cargo;

                        VII – adequação física e mental.

                        Art. 11. Os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser regulamentados por Lei Complementar Municipal; conforme exigência prevista no artigo 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

CAPÍTULO VI
Da Reintegração

                        Art. 12. Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.  

CAPÍTULO VII
Da Vacância

                        Art. 13. A vacância de cargo público de Bombeiro Municipal decorrerá de:
                        I – exoneração;

                        II – demissão;

                        III – aposentadoria;

                        IV – falecimento.             

                        Art. 14. A exoneração de cargo efetivo de Bombeiro Municipal dar-se-á a pedido do funcionário, ou de ofício.
    
                        Parágrafo único. A exoneração, de ofício, dar-se-á:

                        I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório:

                        II – quando, tendo tomado posse, o Bombeiro Municipal não entrar no exercício no prazo estabelecido.

                        Art. 15.    A vaga ocorrerá na data:

                        I – do falecimento;

                        II – imediata àquele em que o Bombeiro Municipal completar 70 (setenta) anos de idade;
                        III - a publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
                        IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.

CAPÍTULO VIII
Do Vencimento e da Remuneração

                        Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público de Bombeiro Municipal, com valor fixado em lei, reajustado mensalmente, pelo IPC da FIPE do mês anterior, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

                        Art. 17. O vencimento do cargo de Bombeiro Municipal será fixado pelo Padrão “3”, acrescido do adicional do RETP, previsto no artigo 7º da presente Lei Complementar.

                        Art. 18.  O vencimento do cargo efetivo de Bombeiro Municipal, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.     

                        Art. 19.  O Bombeiro Municipal não poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

                        Art. 20.  O Bombeiro Municipal que faltar ao serviço, injustificadamente, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar.

                        Art. 21. Poderá o Bombeiro Municipal ativo, inativo e pensionista, autorizar desconto em folha de pagamento, sobre a remuneração ou provento. (Alt. p/ Lei 3.196/05).

                        § 1º. Mediante autorização do Bombeiro Municipal, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração a favor da entidade sindical, ressalvada a contribuição sindical obrigatória. (Alt. p/ Lei 3.196/05).

                        § 2º. O desconto em folha de pagamento que por ventura vier a ocorrer, somente será efetuado mediante autorização por escrito do Bombeiro Municipal, junto ao Departamento Pessoal. (Alt. p/ Lei 3.196/05).

                        § 3º. O Município em hipótese alguma se responsabilizará pelo pagamento, seja como responsável solidário ou não, por dívidas contraídas junto a estabelecimentos comerciais e/ou instituições financeiras, e a qualquer momento que o Bombeiro Municipal requerer a cessação da autorização do desconto em folha de pagamento, independentemente de aviso prévio, a mesma será efetuada. (Alt. p/ Lei 3.196/05).

                        § 4°. Os valores eventualmente descontados dos rendimentos salariais do Bombeiro Municipal deverão ser depositados em favor de instituições financeiras, indicadas por entidade sindical,  mediante expressa autorização. (Al.p/Lei N°. 3.425/05).

                        Art. 22. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. 
        
                        Parágrafo único.  Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento da quantia indevida poderá implicar em processo disciplinar para a apuração das responsabilidades e aplicações das penalidades cabíveis.

                        Art. 23. O Bombeiro Municipal em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

                        Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.  

CAPITULO IX
Das Gratificações e Adicionais

                        Art. 24.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos Bombeiros Municipais as seguintes gratificações e adicionais:

                        I – gratificação natalina;

                        II – adicional por tempo de serviço;

                        III – adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;

                        IV – adicional de férias. 

SEÇÃO I
Da Gratificação Natalina

                        Art. 25. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Bombeiro Municipal fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício do respectivo ano.
     
                        Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

                        Art. 26.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 

                        Art. 27.  Caso o Bombeiro Municipal faleça ou deixe o serviço público, a gratificação de natal lhe será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o óbito ou a exoneração. 

                        Art. 28.   A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.  

SEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço

                        Art. 29. Ao Bombeiro Municipal é assegurado o percebimento de adicional, sobre o salário base, correspondente a 1% (um por cento) por ano, a 5% (cinco por cento) por qüinqüênio e à Sexta Parte dos vencimentos, após 20 (vinte) anos, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando sempre o efetivo exercício.    
                        Parágrafo único. Os adicionais são devidos a partir do dia imediato àquele em que o Bombeiro Municipal completar o tempo de serviços exigido. 

SEÇÃO III
Do Adicional de Periculosidade ou pelo Exercício de Atividade Penosa

                        Art. 30. Os Bombeiros Municipais que trabalham com habitualidade em atividades insalubre ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

                        § 1º. O Bombeiro Municipal fará jus a um adicional de insalubridade sobre o vencimento base referente ao Padrão “3”, em grau médio de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário

                        Art. 31. O adicional por serviço extraordinário já encontra-se previsto no RETP, constante no artigo 7º da presente Lei Complementar.

SEÇÃO V
Do Adicional de Férias

                        Art. 32. Independentemente de solicitação, será pago ao Bombeiro Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

SEÇÃO VI
Das Férias

                        Art. 33. O Bombeiro Municipal fará jus há 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.     
                        § 1º. A concessão das férias será feita no exercício seguinte após o período aquisitivo, sempre a critério do chefe imediato.      
                        § 2º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias.   
                        § 3º. Durante as férias o Bombeiro Municipal terá direito, além dos vencimentos, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

                        Art. 34.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

                        Art. 35.  Perderá direito às férias, o Bombeiro Municipal que no período aquisitivo houver gozado das licenças as que se referem os incisos I, II e IV do artigo 36 da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO X
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições Gerais

                        Art. 36.   Conceder-se-á ao Bombeiro Municipal, além daquelas previstas na Lei que disciplina a seguridade social, licença:

                        I – para tratar de pessoa da família;

                        II – para atividade política;

                        III – prêmio por assiduidade;

                        IV – para tratar de interesses particulares. 

SEÇÃO II
Da Licença para Tratar de Pessoa da Família

                        Art. 37. Poderá ser concedida licença ao Bombeiro Municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
                        § 1º.  A comprovação por junta médica mencionada no caput do artigo 71, deverá ser feita no paciente e a licença somente será deferida, se a assistência direta do Bombeiro Municipal for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (ALTERADA PELA LEI N°. 2.766/98)
                        § 2º.  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo de Bombeiro Municipal, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração. 
                        § 3º.  O Bombeiro Municipal acompanhante do paciente deverá ser avaliado por um Assistente Social, para caracterizar a necessidade da licença. (ALTERADA PELA LEI N°. 2.766/98)

SEÇÃO III
Da Licença para Atividade Política

                        Art. 38. O Bombeiro Municipal terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observada a Legislação Federal.

SEÇÃO IV
Da Licença Prêmio por Assiduidade

                        Art. 39. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o Bombeiro Municipal fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo que ocupa.
  
                        Parágrafo único.  É facultado ao Bombeiro Municipal fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. 

                        Art. 40.    Não se concederá licença prêmio ao Bombeiro Municipal que, no período aquisitivo:

                        I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

                        II – faltar justificadamente por mais de 30 (trinta) dias;

                        III – afastar-se do cargo em virtude de:

                        a) licença para tratar de interesses particulares;

                        b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

                        c) para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não;

                        d)para tratamento de pessoa da família.

                        Parágrafo único.  A falta injustificada ao serviço retardará a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. 

                        Art. 41.  Os funcionários com direito a licença prêmio poderão optar pelo recebimento de até 60 (sessenta) dias em dinheiro, por cada qüinqüênio.

SEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

                        Art. 42.  A critério da Administração poderá ser concedida ao Bombeiro Municipal estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, desde que não haja prejuízo ao serviço público, sem remuneração. (ALTERADA PELA LEI N°. 3.301/06)
                        § 1º.  O Bombeiro Municipal requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão.              
                        § 2º.  A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Bombeiro Municipal, ou no interesse do serviço. 

SEÇÃO VI
Das Concessões

                        Art. 43. Sem qualquer prejuízo, poderá o Bombeiro Municipal ausentar-se do serviço:
                        I – por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de: 

                        a) – casamento;

                        b) – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.  
                            
                        II - por 3 (três) dias, em razão de falecimento de sogros e avós. 

CAPÍTULO XI
Do Tempo de Serviço

                        Art. 44. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                        Art. 45.    Serão considerados como de efetivo exercício, além da ausência ao serviço prevista nesta lei, os afastamentos em virtude de:
                        I – férias;

                        II – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

                        III – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

                        IV – licença:

                        a) à gestante e à paternidade;

                        b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

                        c) prêmio por assiduidade;
                           
                        V – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva da qual o Município faça parte.

                        Parágrafo único. Fica assegurada ao Bombeiro Municipal a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho por 04 (quatro) dias ao ano, no máximo 01 (um) dia por mês, mediante prévia comunicação por escrito e autorização da Chefia.

                        Art. 46. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

                        I – o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Municípios e Distrito Federal;

                        II – a licença para a atividade política, no caso do artigo 38;

                        III – o tempo de serviço em atividade privada e o vinculado à Previdência Social;

                        IV – o tempo de serviço militar.    
                                                                          
                        § 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 

CAPÍTULO XII
Dos Recursos

                        Art. 47.  Caberá recurso:
                        I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

                        II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
                        § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
         
                        § 2º.  O recurso será encaminhado por intermédio de autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                        Art. 48.  O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

                        Art. 49. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.

                        Art. 50.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
       
                        Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

                        Art. 51. O direito de requerer prescreve:
                        I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

                        II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
                        Parágrafo único. O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 

CAPÍTULO XIII
Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I
Dos Direitos, Deveres, Proibições e Penalidades

                        Art. 52. O Regime Disciplinar, bem como os Direitos, Deveres, Proibições e Penalidades a serem aplicados aos Bombeiros Municipais, serão regulamentados através de Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente.

CAPÍTULO XIV
Da Associação Profissional e Sindical

                        Art. 53. É assegurada a associação profissional e sindical, observadas as disposições constitucionais e, em especial:
                        I – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei.

CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais

                        Art. 54. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido o dia que não haja expediente.

                        Art. 55. O Bombeiro Municipal exercerá exclusivamente as suas funções, ficando vedado seu aproveitamento ou transferência para qualquer órgão da Administração Pública Municipal.

                        Art. 56. O Bombeiro Municipal fará jus ao Vale Alimentação e ao 14º Salário, previstos na legislação municipal vigente. 

                        Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PM – Pirapozinho, 25 de abril de 2012.

 

MARCOS ANTONIO BRAMBILLA
PREFEITO